Ofício nº _______/2013
Leme, 22 de novembro de 2013.
Ref. Encaminha minuta de projeto de lei
Pelo presente, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no artigo 30 da Lei Orgânica do Município, encaminho a inclusa minuta de projeto de lei que propõe alterações a Lei Complementar Municipal nº 218de 1º de abril de 1998, necessárias à organização técnica dos trabalhos e valorização dos servidores da SAECIL o que, certamente, reverterá em ganhos à coletividade, dada a maior aproximação e eficiência na prestação dos serviços públicos descentralizados.
Por se tratar de projeto de elevada importância solicita-se sua tramitação em regime de urgência.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Paulo Roberto Blascke
Prefeito Municipal
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEME - SP
SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
SENHORES VEREADORES,
Encaminho para análise e deliberação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre reorganização da estrutura administrativa e reestruturação de cargos da Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme. Altera a Lei Complementar n°. 218 de 1º de abril de 1998e dá outras providências”.
Trata-se de iniciativa de lei que decorre da prerrogativa estabelecida pelo artigo 30 da Lei Orgânica do Município e que pretende aperfeiçoar a prestação dos serviços da Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme tornando-a mais técnica e racional almejando o ideal da Eficiência na prestação dos serviços públicos descentralizados enquanto princípio insculpido em nossa Lei Orgânica e na Lei Maior.
Dentre as inovações, propõe-se a criação de um Conselho que funcionará como órgão auxiliar à Direção Executiva da SAECIL, com o fito de aproximar da tomada das decisões outros personagens da Administração Municipal e da Sociedade Civil[1].
A criação de um Conselho representativo de diversos seguimentos sociais provocará o processo deliberativo que não deve ser ignorado, nem, muito menos, ser substituído pela vontade de um só.
O Conselho se apresenta como órgão capaz de atuar e providenciar que representantes da sociedade assumam, efetivamente, sua parcela de responsabilidade em prol do bem de todos.
A par disso, autarquia municipal demanda nova roupagem jurídica que lhe propicie diminuir os entraves burocráticos, atribuir e dividir, legalmente, responsabilidades e lhe dar maior funcionalidade, valorizando o corpo de profissionais a fim de que não reste déficit trabalhista, e para que se possa colher a dinamização das ações e a maior qualidade de serviços.
Baseado na experiência de outras organizações públicas lança-se mão da criação de Órgãos de Assessoramento, de Consultoria, de Divisões Técnicas e Departamento, com cargos que atendem aos ditames da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção[2], chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nestes termos, propõe-se que os Órgãos de Assessoramento objetivem, em síntese, prestar auxílio e assistência ao Órgão Executivo e também aos demais. Observada a exceção constitucional do artigo 37, inciso V, os cargos criados são de livre nomeação e exoneração e privilegia-se a contratação de profissional com comprovada experiência na área de atuação exigindo-se pertinência entre a qualificação e as atividades a serem desempenhadas.
Os cargos destinados ao Assessoramento se conjugam com os de Chefe de Divisão e de Diretor, para que fique claro o estabelecimento dos casos, condições e percentual mínimo de preenchimento por servidores, como exige a Carta Magna e conforme ensina a melhor doutrina:
A criação de cargos em comissão deve atender aos princípios da administração pública, em especial ao da razoabilidade, sob pena de burla ao concurso público, já que os cargos em comissão, por comando constitucional, são de livre nomeação, na forma do inciso II do art. 37, atendendo-se aos demais requisitos, tais como atribuições de chefia, direção ou assessoramento, sob pena de ser maculada de inconstitucionalidade a lei instituidora de referidos cargos.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.269/GO, relatada pelo Ministro Carlos Velloso (MORAES, 2004, p. 852), somente os cargos que pressuponham o vínculo de confiança a autorizar a livre nomeação e exoneração é que podem ser instituídos em comissão, declarando-se, assim, a inconstitucionalidade da criação de cargos de oficial de justiça instituídos em comissão (ADI/MC n. 1269/GO, DJ 25-8-95) (SCHULZE, 2011, p. 116). Segundo Marçal Justen Filho (2005, p. 596) a figura do cargo em comissão transformou-se em exceção no sistema jurídico.
Os limites à criação de cargos em comissão têm sido objeto de questionamento judicial pelo Ministério Público quanto à constitucionalidade das leis que os criam e à invalidade dos atos de provimento, o que revela uma preocupação com abusos (CAMMAROSANO, 2006, p. 25), em razão do princípio da moralidade, devendo a lei que os criar estabelecer certos requisitos para seu preenchimento (JUSTEN FILHO, 2005, p. 598).
In casu, o projeto prevê, privilegiando os servidores de carreira, que vinte e cinco por cento (25%) dos cargos em comissão deverão ser obrigatoriamente preenchidos por servidor, o que não existia na legislação anterior.
Vale lembrar que os cargos de Coordenador, embora funções de confiança, serão extintos e darão lugar aos de Chefe de Divisão, que o projeto guarda relação de proporcionalidade com o número de cargos efetivos e que, caso aprovado haverá diminuição de cargos[3].
O número formal de cargos efetivos da SAECIL atualmente é de 314 (trezentos e quatorze) servidores, tendo sido providos 174 (cento e setenta e quatro) cargos. Além disso, segundo o Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 624, de 2011, existiam20 (vinte) cargos em comissão passíveis de provimento, o que somado ao número de Coordenadores representavam23 cargos. Já, pelo presente projeto, inclusa a reserva constitucional aos servidores públicos- que, frise-se, INEXISTIA na legislação anterior–18 (dezoito) serão os cargos passíveis de provimento. Ademais, destes 18 (dezoito) cargos apenas 13 (treze) serão providos em razão da exceção constitucional dos cargos em comissão, isto é, sem concurso público, o que representa aproximadamente, 4% (quatro por cento) do número formal de cargos efetivos, menos de 8% (oito por cento) dos providos ou, ainda, 33% (trinta e três por cento) do total dos cargos de chefia.
Outrossim, comparada a situação da legislação vigente, mesmo com a readequação da remuneração dos trabalhadores projeta-se economia de despesa com a folha de pagamento, conforme se depreende do quadro abaixo:
Situação atual | Situação do projeto | ||||||||
Cargo | Subsídio Atual | Gratificação pelo exercício de cargo em comissão | Quant. Cargos | Despesa | Cargo | Subsídio proposto | Gratificação pelo exercício de cargo em comissão | Quant. Cargos | Despesa |
Diretor | R$ 6.317,42 | R$ 6.317,42 | 1 | R$ 12.634,84 | Diretor | R$ 9.016,72 | 1 | R$ 9.016,72 | |
ASSESSOR ESPECIAL III | R$ 5.321,90 | 1 | R$ 5.321,90 | Assessor de Gabinete Chefe | R$ 6.500,00 | 1 | R$ 6.500,00 | ||
ASSESSOR DE GABINETE II | R$ 2.391,47 | 1 | R$ 2.391,47 | Assessor de Gabinete Adjunto | R$ 2.400,00 | 2 | R$ 4.800,00 | ||
ASSESSOR ESPECIAL I | R$ 3.180,43 | 3 | R$ 9.541,29 | Assessor de Comunicação | R$ 4.800,00 | 1 | R$ 4.800,00 | ||
ASSESSOR ESPECIAL II | R$ 4.307,52 | 8 | R$ 34.460,16 | Assessor de Planejamento | R$ 4.800,00 | 7 | R$ 33.600,00 | ||
ASSESSOR DE GABINETE I | R$ 1.827,93 | 6 | R$ 10.967,58 | ||||||
Coordenador | R$ 1.127,09 | 3 | R$ 3.381,27 | Chefe de Divisão | R$ 2.600,00 | 6 | R$ 15.600,00 | ||
Total | 23 | R$ 78.698,51 | 18 | R$ 74.316,72 |
Observação: A comparação leva em conta a remuneração percebida pelo antigo Diretor de acordo com a controversa inserção de gratificação da ordem de cem por cento (100%), a qual em momento algum fui utilizada pela gestão atual. Além disso, deve-se informar aos Ilustres Senhores Vereadores que nos termos do artigo 28, §1º deste projeto de lei: “Aquele que não sendo servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ocupar cargo de Chefe de Divisão Técnica fará jus ao subsídio mensal equivalente a maior remuneração dentre os cargos de assessoria.”
Com efeito, como se pode perceber houve uma redução com a despesa dos cargos em comissão da ordem de R$ 4.381,79 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) por mês; o que em um ano corresponde a uma economia de R$ 52.581,48 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Os cargos criados são de hierarquia superior dentro da organização e demandam a existência de vínculo da confiança, pois é impossível dirigir-se a gama de serviços atribuídos pela Municipalidade à SAECIL sem a existência de profissionais capazes de auxiliar e colaborar diretamente na tomada de decisão e aos quais, nos casos e condições previstos, se destina parcela da carga decisória. Nesse sentido, segundo Jessé Torres Pereira Júnior:
No que respeita aos cargos em comissão, a Emenda 19 adotou uma segunda ordem de providência, cuja finalidade, intui-se, é a de conter a multiplicação desses cargos em todos os níveis da organização administrativa. Doravante, os cargos em comissão devem corresponder tão-só a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Isto é, aos cargos em comissão estará reservado o nível decisório da hierarquia administrativa. Mais uma razão para que seus ocupantes sejam profissionais qualificados e conhecedores dos misteres da atividade administrativa pública. Serão os responsáveis pela pertinência das decisões de política administrativa do serviço público, com sustentação técnica[4].
Frise-se: o projeto atende casos, condições e limites de percentual nos termos exigidos pela Constituição Federal; há proporcionalidade em relação aos servidores efetivos; há diminuição de cargos; o impacto na folha de pagamento é ínfimo; nada obstante o auxílio e assistência dos profissionais é considerado de fundamental importância para o êxito dos trabalhos a serem desenvolvidos. Existem Estações de Tratamento, Captação, Redes, enfim, uma infinidade de equipamentos e serviços a administrar, existe a responsabilidade de uma demanda de mais de 90.000 (noventa mil) habitantes[5], consumidores dos serviços da autarquia.
À Procuradoria Jurídica da SAECIL caberá a prestação de auxílio e assistência aos órgãos autárquicos em assuntos de natureza jurídica representando a autarquia em qualquer instância administrativa ou judicial.
Os procuradores autárquicos, exercendo uma das funções essenciais a justiça, integraram o novo organograma da SAECIL tendo respeitadas a sua autonomia, dignidade e independência para o exercício da advocacia, submetendo-se a observância dos direitos, deveres e prerrogativas profissionais insculpidos em lei federal.
Coma instalação de Órgãos de Divisão Técnica busca-se a descentralização e divisão de responsabilidades e, a partir do estabelecimento de metas, o atingimento da maior eficácia das tarefas a cargo da SAECIL.
Assim, as atuais Coordenadorias darão lugar aseis Chefias de Divisão cada qual com um cargo de livre nomeação e exoneração pelo Diretor a serem preenchidos, resguardado o percentual mínimo, preferencialmente, por servidores de carreira graduados de nível técnico ou superior, ou ainda, por profissional com comprovada experiência na área de atuação, exigindo-se pertinência entre a qualificação apresentada e as atividades a serem desempenhadas, em obediência ao que reza o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Nesse sentido:
Há quem defenda que determinadas funções de confiança devem ser providas exclusivamente por servidores públicos em sentido estrito, como os cargos de direção e chefia diretamente envolvidos com a atividade-fim na administração tributária, que, segundo Juarez Freitas (2005, p. 240), devem ser reservados aos servidores de carreira diante da essencialidade das tarefas e garantias correspondentes. Segundo o administrativista, não faz sentido admitir ocupante de função de confiança para o desempenho das funções inerentemente de Estado, apresentando uma comparação interessante, ao pontuar que, “assim como não há juiz de confiança, não pode haver fiscal que não seja de carreira”, por serem carreiras de Estado, isto é, carreiras essenciais e permanentes de vínculo institucional com o Estado.
Diante do que se expõe, cumpre registrar a iniciativa tomada pelo governo Fernando Henrique Cardoso, continuada pelo governo Lula, no provimento de cargos em comissão do alto escalão do Estado. Os cargos de Ministro de Estado, eminentemente políticos, foram providos de acordo com este critério, tendo em vista suas atribuições de orientação, coordenação e supervisão, atribuídas na forma do art. 87, parágrafo único, I, da CF/88. Já os cargos de Secretário Executivo dos Ministérios – previstos pelo art. 28, I, da Lei n. 10.683/03, competindo-lhes a supervisão e auxílio na definição de diretrizes, programas e ações da pasta – foram providos com base em critérios técnicos, o que racionaliza as funções exercidas, objetiviza a escolha, confere continuidade às políticas públicas e atende ao princípio da eficiência na administração pública, na medida em que este princípio exige maximização de resultados e rendimento funcional para o serviço público. Por outro lado, em se alterando o provimento do cargo de Ministro, nem sempre se altera o do Secretário Executivo respectivo, o que contribui para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da máquina pública[6].
Assim, tal como nos cargos de assessoria, toma-se o cuidado de descrever em lei as atribuições destes “técnicos” a serem comissionados de forma compatível com o nível de exigência e a assunção de responsabilidades que se pretende atribuir[7]. Com a inserção de parágrafos ao atual artigo 6º da lei pretende-se possibilitar a delegação de atos, sem prejuízo do dever fiscalizar, avocar e rever. Nesse sentido, Márcio Fernando Elias Rosa, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Mestre em Direito do Estado pela PUCSP, Professor Universitário e do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, ensina que o poder hierárquico[8]:
É o que detém a Administração para a sua organização estrutural, o que escalona seus órgãos e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um. Dele decorrem algumas prerrogativas: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e rever atividades de órgãos inferiores. Não são admitidas delegações de atribuições privativas (a sanção presidencial, o veto, a nomeação do procurador-geral da República: atos privativos do Presidente da República), assim como não se admite a recusa de funções delegadas (há dever de obediência), salvo se não permitida ou contrária à lei. Ao delegante não caberá qualquer responsabilização pelo ato praticado (RDA, 96/77), visto que o delegado não age em nome do delegante, mas no exercício da competência que recebeu, e não se confunde com a delegação de atribuições de um poder para outro, para a qual incide vedação constitucional. A delegação pode decorrer de portaria, decreto ou qualquer outro ato de efeitos internos.
As atribuições das Chefias de Departamento em nível inferior, porém não menos importantes, são remetidas à edição do Regimento Interno a ser aprovado por Decreto Municipal, assim como quanto à especialização de tarefas, pois é preciso, ainda que com a previsão de limites legais, que os Órgãos de Divisão Técnica e de Consultoria possam contar com unidades especializadas e encarregados[9], observada a quantidade de cargos definida em anexo e o que vier a dispor a regulamentação. Estes e todos os cargos de chefia, à exceção dos Chefes de Divisão, serão preenchidos obrigatoriamente por funcionários de carreira.
A demanda pelo reconhecimento será suprida com o redimensionamento quantitativo das gratificações em limites que preservem a igualdade e a moralidade administrativa.
Ocorre que ao se assumir os trabalhos da autarquia municipal contatou-se que os valores atuais da gratificação pelo exercício de função de confiança são insuficientes ao ressarcimento da responsabilidade assumida pelo servidor, pois na maioria dos casos, máxime em razão dos serviços essenciais que a SAECIL presta, o funcionário pode receber adicional pela prestação de serviço extraordinário em valor superior ao da gratificação prevista no artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº 564/2.009, o que, evidentemente, causa injustiça.
Como se pode perceber o equilíbrio da relação se encontra rompido e os que permanecem executando funções de confiança em troca da gratificação pelo exercício de função o fazem mais por comprometimento com o trabalho e esperança de correção do que pelo valor que auferem[10].
Assim sendo, é necessário que se autorize o redimensionamento quantitativo das gratificações pelo exercício de função de confiança, de forma que sejam os profissionais respeitados e reconhecidos enquanto agentes capazes de contribuir para com a sociedade Lemense[11].
O subsídio do Diretor da SAECIL também deve ser revisto em observância aos ditames da Igualdade.
A redação original do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 218, estabelecia que se conferia ao cargo de Superintendente o “status” de Secretário Municipal[12]·. Posteriormente, a redação foi alterada pela Lei Complementar Municipal nº 456 de 9 de junho de 2.006 que extinguiu o cargo, criando em seu lugar o de Diretor Presidente, ao qual se concedeu a remuneração correspondente a vinte Unidades Padrão de Remuneração Geral – UPRG e verba de representação correspondente a nove UPRG.A lei alteradora também foi modificada pela Lei Complementar Municipal nº 559/2.009 estipulando a remuneração em 28 (vinte oito) Unidades Padrão de Remuneração Geral – UPRG.
Além disso, o Decreto Municipal nº 6.196 de 2012, conferiu, a partir daquela data, ao responsável máximo da entidade, gratificação equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida.
Todavia, tomando-se por norte a moralidade administrativa, sabe-se ser demasiado controversa a tese jurídica de percepção de acréscimos à remuneração de certos cargos[13], pois segundo o artigo 39, §4º da Constituição Federal:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Acerca do dispositivo segundo o jurista Diógenes Gasparini[14]:
A EC n. 19/98 voltou a adotar, para remunerar os titulares de certos cargos, a modalidade subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, consoante prevê o §4º. do art. 39 da Constituição Federal. São remunerados mediante subsídio, na dicção desse parágrafo, o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais.”
Assim sendo, havendo, em tese, impossibilidade jurídica de acréscimos à remuneração do Diretor da SAECIL é oportuno se faça o reajustamento de sua remuneração através dos meios legais com a fixação de valor nominal.
As responsabilidades do ocupante do cargo indica a necessidade de se tornar justa, com estrita observância da legalidade, a retribuição concedida ao Diretor.
Analisando a legislação local verifica-se diante dos termos do artigo 21, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 623/2.011 a presença de parâmetro condizente a sustentar o presente projeto, máxime frente à imperiosa necessidade de respeito ao Princípio Republicano da Igualdade, pois segundo o artigo 5º caput da Magna Carta:
“Todos são iguais perante a lei” (...)
A Lei que reestruturou o regime próprio de previdência social do município de Leme estabeleceu valor nominal de remuneração ao agente público investido no cargo de Diretor Presidente da LEMEPREV nos seguintes termos:
Art. 21. Ficam criados:
I - 01 (um) cargo de Diretor Presidente para a LEMEPREV, cuja remuneração será equivalente ao valor de R$ 8.000,00 (nove mil reais);
Conforme se extrai do site transparência do governo federal a remuneração, atualmente, equivale a R$ 9.016,72 (nove mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos)[15].
Como se pode perceber tanto a SAECIL quanto a LEMEPREV possuem, enquanto entes autárquicos, autonomia gerencial e financeira, estrutura organizacional própria e hierarquizada e possuem como representante maior de seus interesses a figura do Diretor Presidente. Assim, o presente projeto contempla e realiza concretamente a Igualdade constitucional, uma vez que concede tratamento análogo aos responsáveis legais das autarquias municipais existentes na Comarca.
Neste aspecto, frente às disposições do caput do artigo 37, bem como do artigo 39, §4º, ambos da Constituição Federal, tudo sugere a conveniência do ajustamento que se propõe.
No que se refere ao cadastro comercial e ao atendimento aos usuários busca-se, com o presente projeto, sintetizar normas burocráticas a fim de garantir sustentabilidade legal às ações e procedimentos administrativos vez que na Administração Pública “só é permitido fazer o que a lei autoriza”[16].
Ao tratar do tema “Pessoal” o projeto dispõe acerca dos cargos existentes e prevê a concessão de benefícios aos servidores públicos efetivos dos quadros da Superintendência de Águas e Esgotos da Cidade de Leme.
A SAECIL criada na condição de pessoa jurídica de direito público para prestação de serviços de natureza essencial à população[17]deve valorizar seus servidores para que deles se possa exigir a qualidade e quantidade condizentes com os princípios constitucionais observados pela atual Administração.
Nestes termos, esclarece Hely Lopes Meirelles[18] que:
O adicional de função apresenta-se como vantagem pecuniária ex facto officii, ligada a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de seus titulares. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, em que o serviço refoge da rotina burocrática, por seu caráter técnico, didático ou científico, passando a exigir maior jornada de trabalho, maior atenção do serviço ou maior especialização profissional, a Administração recompensa pecuniariamente os funcionários que o realizam, pagando-lhes um adicional de função enquanto desempenham o cargo nas condições estabelecidas pelo Poder Público.
Assim sendo, o servidor da SAECIL fará jus ao Adicional pelo desempenho de função especializada desde que tenha sido destacado para realizar tarefas que exijam maior atenção e conhecimento.
A quantidade máxima de Especializações é definida em anexo ao projeto de lei, que exige, além da expedição de portaria do Diretor designando servidor para exercício de atribuições especiais, que sejam as unidades e atribuições especiais previstas pelo regimento interno.
O artigo 16–B do projeto propõe, que:
§2º - É vedado o recebimento do adicional pelo desempenho de função especializada quando o servidor estiver no exercício de cargo em comissão ou de confiança, licenciado ou afastado, ainda, que o afastamento ou a licença sejam considerados efetivo exercício pela legislação específica, salvo e, exclusivamente, nos seguintes casos: férias regulamentares, prêmio por assiduidade, licença gestante, adotante e paternidade, casamento e falecimento.
§3º - O adicional pelo desempenho de função especializada não obsta a percepção de outras vantagens e progressões conferidas por lei.
Entende-se, no caso, que o adicional de função destina-se apenas a retribuição pela execução de serviços especiais considerados essenciais pela Administração e que ele não deve ser confundido com a gratificação própria dos cargos em comissão e funções de confiança, decorrendo daí o direito a percepção de outras vantagens que são, expressamente, proibidas aos cargos de confiança[19].
O projeto contempla também o adicional por produtividade que possui previsão Constitucional, a saber:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
(...)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na legislação municipal o Adicional por produtividade não representa novidade, sendo previsto, atualmente, pelas Leis Complementares nº 175/1.996 e nº 202/1.997 (alterada pela Lei Complementar nº 636/2.012), e concedido a servidores das Secretárias Municipais de Finanças e Saúde que prestam serviços essenciais à população. Assim como fazem os servidores da SAECIL.
No caso da concessão aos servidores da autarquia municipal pretende-se com a redução dos gastos, inclusive de horas extras, estimular o trabalho e a valorização do servidor, mediante o estabelecimento de metas, com o fito de aprimorar a gestão da coisa pública. Nestes termos ensina o jurista Uadi Lammêgo Bulos[20] que a produtividade visa:
“(...) estimular os entes políticos a diminuírem os seus gastos, recompensando os agentes públicos com adicional ou prêmio de produtividade.”
Do ponto vista econômico e da responsabilidade fiscal o projeto de lei observa os limites da legislação aplicável.
Atualmente, a folha de pagamento da SAECIL atinge, aproximadamente, cerca de vinte e oito por cento (28%) da receita corrente de forma que com folga suportará o novo impacto financeiro com a despesa laboral[21]. Neste sentido ensina Ricardo Cunha Cimentei, Juiz de Direito em São Paulo e Juiz convocado junto à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, Professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Escola Paulista da Magistratura que[22]:
B.3. DESPESAS COM PESSOAL
Fundada nos arts. 163 e 169 da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) também estabelece normas relacionadas à gestão fiscal das despesas com pessoal, limitando-as a 50% da receita líquida para a União. Para os Estados e Municípios o limite é de 60% da receita líquida. Entendem-se como despesas com pessoal o somatório dos gastos com os ativos, inativos e pensionistas, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de previdência. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “outras despesas com pessoal”, somando-se aos gastos com ativos, inativos e pensionistas. Já os contratos de prestação de serviço, ainda que incluam mão de obra, não são contabilizados como despesa com pessoal.
Os limites, de acordo com o art. 20 da Lei Complementar n.101/2000 (dispositivo questionado em diversas ADIns julgadas improcedentes e que apontam violação do princípio federativo — já que Estados, Distrito Federal e Municípios ficam sujeitos a metas estabelecidas pela União — e do princípio da separação dos poderes) são os seguintes: (...) III — na esfera municipal: 6% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54% para o Poder Executivo.
Observe-se, ainda, o art. 29-A da Constituição Federal. Ao final de cada quadrimestre, se verificado que a despesa com pessoal excedeu a 95% (limite prudencial), serão vedados reajustes, contratações etc. (art. 22 da LRF). E se ultrapassado o percentual do art. 20, o excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, inclusive com a adoção das medidas previstas nos §§ 3º e 4ºdo art. 169 da Constituição Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), regulamentadora da norma restritiva, no seu art. 22, parágrafo único, I, e no art. 71, exclui dos limites de gastos com pessoal a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal (cf. ADIn 2.492).
O descumprimento das metas pode acarretar a suspensão dos repasses e a punição dos responsáveis com base no Código Penal, na Lei n. 8.249/92, na Lei n. 1.079/50 e no Decreto-Lei n. 201/67, normas acrescidas de novas tipificações pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000. Em relação aos crimes previstos no art. 10 da Lei n. 1.079/50(crimes contra a lei orçamentária e contra a atual Lei de Responsabilidade Fiscal), também os presidentes de Tribunais, os juízes diretores de Fórum, o advogado-geral da União e os Procuradores-gerais de Justiça e do Estado estão sujeitos a julgamento por crime de responsabilidades recursos decorrentes de transferências voluntárias ou empréstimos (inclusive via ARO) não podem ser utilizados para o pagamento de pessoal ou despesas de custeio (art. 167, X, da CF, c/c os arts. 35 a 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
O art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) proíbe, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, desde cento e oitenta dias antes do pleito até a posse dos eleitos. A conduta pode ser objeto de investigação judicial eleitoral e levar à inelegibilidade daquele que agir com abuso de poder político ou econômico (art. 19 da LC n.64/90).
Por fim há que se observar que é nulo ato que ocasione aumento de despesas com pessoal (assim considerado não aquele que implica o aumento dos vencimentos ou subsídios, mas sim o que aumenta o limite de gastos frente à receita corrente líquida) expedido nos 180 dias anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público ou Tribunal de Contas). O desrespeito da regra pode caracterizar o crime tipificado no art. 359-G do Código Penal, sem prejuízo de sanções nas esferas cível, administrativa e eleitoral.
O projeto regula também as substituições no âmbito da autarquia, a movimentação dos funcionários e contratações temporárias.
Finalmente, as disposições gerais e transitórias criam e ajustam regras aos cargos da nova estrutura administrativa, cria o regime de dedicação prioritária ao serviço aos cargos em comissão ou de confiança aos quais é vedada a percepção de adicional pela prestação de serviço extraordinário, estabelece regra de transição para pagamento do adicional por produtividade, declara que as competências que forem previstas no Regimento Interno se consideram atribuições e responsabilidades de seus titulares, dispõe sobre incorporações e extinção de cargos, enfim encerra a reorganização da estrutura administrativa e reestruturação de cargos da Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme, com fé de que uma vez aprovado o presente projeto a prestação dos serviços será aperfeiçoada, se tornará mais técnica e racional e com o tempo e trabalho da atual equipe pertencente a esta Administração a distância entre a realidade atual e o ideal da Eficiência que se almeja atingir será diminuído chegando ao ponto de não mais existir.
Pelo exposto, solicitamos a atenção dos membros dessa Câmara Municipal para apreciação do incluso projeto de lei, observando-se na sua tramitação o disposto no artigo 28 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Leme.
Leme, 22 de novembro de 2013.
PAULO ROBERTO BLASCKE
Prefeito do Município de Leme
LEI COMPLEMENTAR Nº_____, DE _______________
Dispõe sobre reorganização da estrutura administrativa e reestruturação de cargos da Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme. Altera a Lei Complementar Municipal n º 218, de 1998e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O(s) artigo(s) 4º e 5º da Lei Complementar nº 218/1.998 passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
Art. 4º A Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme – SAECIL contará com um Conselho Consultivo, órgão auxiliar vinculado à Direção Executiva da autarquia municipal, competindo-lhe:
- zelar pela aplicação da legislação federal, estadual e municipal relativo a saneamento, no que se referir ao exercício das competências legais a cargo da SAECIL;
- estabelecer e participar de comissões técnicas e grupos temáticos sobre temas estratégicos;
- analisar, organizar e avaliar proposições da sociedade civil;
- propor inovações e alterações na legislação municipal no tocante à SAECIL;
- zelar pela implementação, avaliação e integração de programas, projetos e ações setoriais de políticas públicas municipais relacionadas ao saneamento;
- manifestar-se sobre o orçamento e os investimentos da autarquia, considerando os mecanismos de consulta e deliberação popular;
- manifestar-se sobre o reajuste das tarifas dos serviços, observado o que dispuser a legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
- fiscalizar e emitir pareceres sobre programas, projetos e ações setoriais implementados pela Autarquia;
- eleger o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho;
- propor seu próprio Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Executivo, respeitados os limites dispostos nesta Lei.
Art. 4º-A O Conselho Consultivo será composto por nove membros, observando-se o que segue:
- quatro representantes do Poder Executivo, sendo:
- a)o Diretor da SAECIL;
- b)um representante da Secretaria Municipal deObrase Planejamento Urbano, indicado pelo respectivo Secretário;
- c)um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Secretário;
- d)um representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo respectivo Secretário;
- um representante do Poder Legislativo, escolhido entre seus pares, eleito pelo Plenário da Câmara Municipal;
- quatro representantes de instituições, entidades e organizações da sociedade civil, sendo:
- a)um representante das organizações não governamentais com reconhecida atuação no Município, indicado pelas organizações;
- b)um representante do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, indicado pelo Conselho local;
- c)um representante da Associação Comercial e Industrial, indicado pela sua dire