DECISÃO
3007682-20.2013.8.26.0318
Procedimento Ordinário - Garantias Constitucionais
SAECIL - Superintendencia de Agua e Esgotos da Cidade de Leme
Jornal Tribuna de Leme e outro
Juiz de Direito: Dr. Fábio Evangelista de Moura
Vistos.
I - Trata-se de pedido de tutela antecipada articulado por SAECIL SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA CIDADE DE LEME, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move contra JORNAL TRIBUNAL DE LEME e JORNAL “A NOTÍCIA”, pugnando initio litis pelo acolhimento do direito de resposta à luz de notícias divulgadas pelos réus em seus periódicos, cujas matérias discorreram irônica e falsamente, entre outras coisas, sobre a
suposta privatização da SAECIL (fls. 15/16).
Há presença de prova inequívoca do alegado, associada à
possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação.
Em juízo de cognição sumária e provisória, próprio das tutelas de urgência, é possível extrair resquícios de abuso do direito de informar
das reportagens escritas veiculadas pelos réus.
Processo no 3007682-20.2013.8.26.0318 - p. 1
Este documento foi assinado digitalmente por FABIO EVANGELISTA DE MOURA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3007682-20.2013.8.26.0318 e o código 8U0000000I4IE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE LEME
FORO DE LEME
2a VARA
Rua Bernardino de Campos, 770, .
Centro - CEP 13610-901, Leme-SP
Fone: 19-35713590 - E-mail: [email protected]
Com efeito, o teor das matérias jornalísticas parece resvalar no sensacionalismo reprovável, materializando afirmações jocosas e equivocadas que contrastam com o real teor do Projeto de Lei Complementar no 34/2013 que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e de
cargos da Saecil.
De singela leitura, é possível concluir que o Projeto de Lei Complementar no 34/2013 não trata da privatização da SAECIL. Ao contrário, seu art. 6o, inciso VI, é claro ao afirmar que ao seu Diretor é vedado delegar competência por meio de ato administrativo de matéria atinente à concessão ou
permissão de exploração de serviços públicos (fls. 21).
Vale dizer, eventual privatização da SAECIL somente
restaria viabilizada por meio de lei, na acepção jurídica do termo.
Liberdade de expressão também de status constitucional - que impõe, concomitantemente, os deveres correlatos de responsabilidade, ética
e de informar o público de modo objetivo e sem alterar a verdade.
Não há, aqui, qualquer agravo ao direito de crítica política saudável e necessário em qualquer Estado Democrático de Direito.
Os réus, órgãos de imprensa escrita local, ostentam juridicamente o direito de defender ou não a privatização da SAECIL, alinhando os argumentos que entenderem relevantes para esclarecimento e formação da
opinião de seus leitores.
O que não se concebe é a alteração de fatos objetivos, que merecem ser preservados com fidelidade, para que não haja o risco de denegrir
a imagem e honra alheia, e confundir a população.
fls. 2
Processo no 3007682-20.2013.8.26.0318 - p. 2
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE LEME
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Fone: 19-35713590 - E-mail: [email protected]
O direito de resposta reverbera verdadeiro direito difuso, que extrapola a esfera jurídica do suposto lesado, titular de um direito à indenização, para alcançar a sociedade credora de uma informação
verdadeira, imparcial e autêntica.
Posto isto, com fundamento no art. 5o, V, da Constituição Federal, defiro a tutela antecipada para compelir os réus a publicarem, na próxima edição de seus respectivos periódicos, em conformidade com o princípio da igualdade e proporcionalidade, resposta da autora (fls. 18/19), em condições semelhantes de local, destaque, e número de páginas, pena da incidência de
multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Citem-se, observadas as formalidades legais.
Int.
Leme, 09 de dezembro de 2013.
FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito