LEI Nº3344 DE 27 DE MARÇO DE 2014.
Disciplina a dispensa e a redução de juros, e multas sobre créditos da SAECIL – SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA CIDADE DE LEME.
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam remidos em 100% (cem por cento) os juros e 100% (cem por cento) as multas moratórias em para pagamento de créditos a vista da SAECIL – SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA CIDADE DE LEME, tributários ou não, ajuizados ou não, decorrentes de inscrições em dívida ativa, desde que o débito consolidado, atualizado monetariamente nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido aos cofres públicos, em uma única parcela até o dia 31 de julho de 2014.
Artigo 2°- Fica a SAECIL – SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA CIDADE DE LEME autorizada a parcelar o pagamento de créditos em até 60 parcelas mensais, ficando remidos na seguinte proporção:
a) Em 90% (noventa por cento) os juros e 90% (noventa por cento) as multas moratórias nos débitos parcelados em até 12 vezes.
b) Em 80% (oitenta por cento) os juros e 80% (oitenta por cento) as multas moratórias nos débitos parcelados em 24 vezes.
c) Em 70% (setenta por cento) os juros e 70% (setenta por cento) as multas moratórias nos débitos parcelados em até 36 vezes.
d) Em 60% (sessenta por cento) os juros e 60% (sessenta por cento) as multas moratórias nos débitos parcelados em 48 vezes.
e) Em 50% (cinqüenta por cento) os juros e 50% (cinqüenta por cento) as multas moratórias nos débitos parcelados em 60 vezes.
§ 1° – O parcelamento será válido até o dia 31 de julho de 2014, podendo o referido prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo mediante justificativa do Diretor Presidente.
§ 2° – Para efeitos desta Lei, o débito consolidado para recolhimento integral é aquele individualizado através da inscrição correspondente.
§ 3° - O contribuinte que aderir ao presente parcelamento estará reconhecendo o débito, e deverá desistir de todas as ações, embargos e afins que tiver contra a Saecil – Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme.
§ 4° – O parcelamento autorizado pelo Artigo 2º da presente Lei, não poderá ter parcelas com valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), as quais serão calculadas de acordo com os coeficientes constantes da Tabela Única anexa a presente lei, que fica fazendo parte integrante e indissociável da presente.
§ 5° – O parcelamento será incluso na conta e sua apuração será efetuada pela multiplicação do montante do débito pelos índices consignados na Tabela Única anexa a presente lei, de conformidade com o número de parcelas concedidas.
§ 6° - O atraso de três parcelas resultará no imediato cancelamento do parcelamento, estando o contribuinte a partir de então sujeito a corte do serviço e o prosseguimento da cobrança nos termos do art. 4º desta Lei.
§ 7° – Ressalvadas as hipóteses em que o parcelamento estiver incluso na conta a parcela a ser paga será vencível até o último dia útil do mês ou em não havendo tempo hábil o vencimento será no último dia útil do mês subsequente ao parcelamento.
Artigo 3º - Os Contribuintes que estiverem com débitos parcelados de acordo com outras Leis Municipais, gozarão dos descontos mencionados, desde que pleiteiem referido benefício junto à SAECIL – SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DA CIDADE DE LEME e efetuem o pagamento do saldo devedor sem os acréscimos financeiros, na forma estabelecida na presente Lei.
Parágrafo único - O contribuinte somente poderá optar pelo parcelamento que trata a presente Lei uma única vez por ligação.
Artigo 4º - O pagamento do crédito nas condições previstas nesta Lei implica na sua confissão e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos.
Artigo 5º - O disposto nesta Lei:
I - não autoriza a restituição ou compensação da importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado;
II - não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e verba honorária;
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leme,27 de Março de 2014.
PAULO ROBERTO BLASCKE
Prefeito Municipal
TABELA ÚNICA
PARCELAS COEFICIENTES
1 - 1,0150
2 - 0,5113
3 - 0,3434
4 - 0,2594
5 - 0,2090
6 - 0,1755
7 - 0,1515
8 - 0,1335
9 - 0,1195
10 - 0,1083
11 - 0,0991
12 - 0,0915
13 - 0,0850
14 - 0,0795
15 - 0,0747
16 - 0,0705
17 - 0,0668
18 - 0,0635
19 - 0,0605
20 - 0,0579
21 - 0,0555
22 - 0,0533
23 - 0,0513
24 - 0,0495
25 - 0,0478
26 - 0,0463
27 - 0,0449
28 - 0,0435
29 - 0,0423
30 - 0,0411
31 - 0,0400
32 - 0,0390
33 - 0,0381
34 - 0,0372
35 - 0,0363
36 - 0,0355
37 - 0,0348
38 - 0,0341
39 - 0,0334
40 - 0,0327
41 - 0,0321
42 - 0,0315
43 - 0,0310
44 - 0,0304
45 - 0,0299
46 - 0,0295
47 - 0,0290
48 - 0,0285